DECRTO 3271: Determina medidas restritivas de caráter obrigatóriono Município de Bandeirantes, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
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D E C R E T O nº 3.271/2021
Súmula:Determina medidas restritivas de caráter obrigatório no Município de Bandeirantes, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
JAELSON RAMALHO MATTA, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 67, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;
Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;
Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
Considerando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde a nível Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 7020/2021 de 05 de março de 2021;
Considerando a situação do Município de Bandeirantes e a necessidade de implementar medidas protetivas a fim de mitigar os danos no enfrentamento do coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º Determina, a reabertura dos serviços não essenciais, comércio em geral, no período compreendido das 09h00min às 18h00min, entre os dias 08 de março de 2021 até o dia 17 de março de 2021.
Art. 2º Institui, no período das 20:00 horas às 05:00, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 09h00min do dia 08 de março de 2021 às 09h00min do dia 17 de março de 2021.
§2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais.
Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20:00 horas às 5:00 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 09h00min do dia 08 de março de 2021 às 09h00min do dia 17 de março de 2021.
Art. 4º Em observância ao Decreto Estadual nº 7.020/2021, possibilita o retorno das aulas presenciais, em sistema híbrido, nas redes privadas de ensino a partir do dia 10 de março de 2021, sendo vedado o transporte coletivo escolar e respeitados os critérios já estabelecidos.
Parágrafo único. Permanecem suspensas até a data de 17 de março de 2021, as aulas presenciais em escolas públicas do Município de Bandeirantes.
Art. 5º Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 e 14 de março de 2021, a suspensão das atividades não essenciais no município de Bandeirantes, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Determina, no dia 14 de março o fechamento de supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes, pesqueiros sorveterias, açaiterias, pastelarias e lojas de conveniência.
Art. 6º Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, nos dias 13 e 14 de março de 2021.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo, ensejará aplicação de multa, análise de suspensão e cassação de alvará.
Art. 7º Suspende, a partir de 08 de março de 2021, até dia 17 de março de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
I – Estabelecimento destinado ao entretenimento ou eventos culturais, formaturas, bailes.
II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
Ill - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou cientifico;
IV - casas noturnas e atividades correlatas;
V - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
VI - locação de chácaras, casas com piscina, local de atividade recreativa, locais destinados a realização de churrascos em clubes e demais locais que causem aglomeração, mesmo em caráter familiar.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo e seus parágrafos, ensejará aplicação de multa, análise de suspensão e cassação de alvará.
Art. 8° Autoriza a realização de Feira Livre, na data de 14 de março de 2021, podendo ser comercializado apenas produtos in natura e alimentícios, sendo vedado o consumo no local.
Art. 9° Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 08 de março de 2021 até o dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais das 09:00 horas às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
II - academias de ginastica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6:00 horas às 20:00 horas, de segunda à sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
III - restaurantes, bares e lanchonetes: das 09:00 horas às 20:00 horas, de segunda à sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento na modalidade entrega (delivery) até às 23:00 horas e retirada no local (drivre-tru e take away) até às 20:00 horas.
a) durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega e retirada no local.
IV - As seguintes atividades e serviços essenciais: farmácias e clinicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
Art. 10. O Município de Bandeirantes, em cooperação com o Estado do Paraná se compromete na intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 11. Responsabiliza entidades, instituições ou estabelecimentos onde haja aglomeração, devendo o estabelecimento evitar filas, aglomeração, e restringir a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, sob pena de multa.
Art. 12. Suspende o atendimento ao público no prédio da Prefeitura municipal de Bandeirantes, mantido o expediente interno mediante escala de revezamento e teletrabaho, sendo realizado atendimento em casos de urgência, bem como no setor de tributação, enquanto vigorar o presente Decreto.
Rua Frei Rafael Proner 1457 – centro- CEP 86.360-000 - Tel.: (43) 542-4525 - E-mail licitacao@bandeirantes.gov.pr.br - CGC 76.235.753/0001-48
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES
ESTADO DO PARANÁ
Art. 13 - Os estabelecimentos comerciais considerados Essenciais e Não Essenciais, deverão intensificar a utilização de máscaras por seus clientes e colaboradores, com afixação de avisos em pontos de acesso aos mesmos, alertando a obrigatoriedade do uso de máscaras.
Art. 14 – Permanece suspenso, até ulterior deliberação, a realização de sepultamentos, junto ao Cemitério Municipal, no horário compreendido entre 18h00min horas e 07h00min horas.
Art. 15 – Determina no município de Bandeirantes, o Protocolo de Manejo de Corpos no contexto da doença causada pelo coronavírus Sars-CoV-2 Covid-19, emitido pelo Ministério da Saúde em novembro de 2.020, bem como a Nota Orientativa nº 19/2020, emitida pela SESA/PR, Recomendações Gerais para Manejo de Óbitos Suspeitos e Confirmados por Covid-19 no Estado do Paraná, atualizado em 01/10/2020.
§ 1º - Libera a realização de velórios, de falecidos que não estejam associados com o Coronavirus COVID 19, desde que respeitadas as regras existentes no Protocolo e Nota Orientativa informados no caput do presente artigo.
§ 2º - Determine que velórios de suspeitos e ou positivados pelo Coronavirus COVID 19, deverão seguir o Protocolo e Nota Orientativa informados no caput do presente artigo.
Art. 16- Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica do Coronavirus COVID-19 no Município de Bandeirantes.
Art. 17. Revogam-se disposições em contrário.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.
Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 06 de março de 2021.
Jaelson Ramalho Matta
Prefeito Municipal
Bandeirantes