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D E C R E T O nº 3.351/2021
Súmula: Dispõe sobre as novas regras de funcionamento das atividades e dá outras providências.
JAELSON RAMALHO MATTA, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 67, da Lei Orgânica do Município, e, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República.
Considerando a necessidade de resguardar a integridade de toda a população para fins de preservação das gerações presentes e futuras de conformidade com os direitos básicos do ser humano.
Considerando o avanço da imunização e a diminuição do número de infectados por COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Os supermercados, mercados, mercearias, açougues, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
I- Fica proibido a degustação e experimentação de qualquer tipo de alimento dentro dos estabelecimentos.
II- Proibido aglomeração nesses locais;
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais não essenciais e prestadores de serviço terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
a) De segunda-feira à sexta-feira - das 08h00 às 18h00;
b) Aos sábados das 08h00 às 13h00;
c) Aos domingos permanecerão fechados;
d) Possibilita a abertura de barbearias, salões de beleza, salões de cabeleireiros, aos sábados, das 09h00min às 20h00min.
Art. 3º. Os restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, pastelarias, espetos, pesque pague e similares terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
a) Todos os dias da semana, sem limitação de horário.
b) Os estabelecimentos descritos no caput terão limitação da capacidade em 60%, de acordo com determinação e inspeção da vigilância sanitária.
c) Proibe o ajuntamento de mesas, visando coibir aglomeração além do permitido.
d) Determina a distância mínima entre as mesas de 1 metro, afim de evitar aglomeração.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo, ensejará aplicação de multa, análise de suspensão e cassação de alvará.
Art. 4º As sorveterias e açaiterias, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
Art. 5º As academias, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até às 05h00min do dia 30 de setembro de 2021. Não será permitido aglomeração e deve-se respeitar o limite de 60% da capacidade, incorrendo em infração o seu descumprimento.
Art. 6º Permite esporte coletivo, jogos em campo e quadras, inclusive em quadras do município, jogos em arenas, campeonatos municipais, jogos em estádios e zona rural.
Parágrafo único: Proíbe, sem exceção, torcida, confratermizações, reuniões pós jogos, churrascos, consumos de bebidas e movimentos que promovam aglomerações de pessoas.
Art. 7º Possibilita a realização das aula nas redes municipais, estaduais e cursos técnicos e profissionalizantes em Bandeirantes, devendo ser cumprido, rigorosamente, o protocolo de biossegurança do MEC e eventuais disposições da Secretaria Municipal de Educação, em ato específico.
Parágrafo único: O transporte coletivo será retomado em consonância com as determinações da SESA e os protocolos de biossegurança devidos.
Art. 8º . Permite o transporte coletivo e transporte privado de uso coletivo (táxi).
Art. 9º. Possibilita a realização de cultos religiosos, com a limitação de 65% da capacidade, mantendo-se todas os protocolos de prevenção e combate ao coronavírus e dando prioridade às modalidades não presenciais com transmissão em canais de internet.
Art. 10. Os serviços e atividades destinados ao entretenimento ou eventos culturais, formaturas, bailes e atividades correlatas deverão atender aos critérios estabelecidos pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária, que será divulgado em ato especifico.
Art. 11. Autoriza a realização de Feira Livre aos domingos.
Art. 12. Determina farmácias, clinicas médicas, laboratórios podem funcionar sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo, ensejará aplicação de multa, individual.
Art. 13. Responsabiliza entidades, instituições ou estabelecimentos onde haja aglomeração, devendo o estabelecimento evitar filas, aglomeração, e restringir a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, sob pena de multa.
Art. 14. Determina que reuniões, cursos presenciais, Instrução no Tiro de Guerra, treinamentos, sejam realizados obedecendo as medidas sanitárias de praxe e descritas nesse decreto, tais como: distanciamento, uso de máscara, álcool em gel, vedada a aglomeração e contato físico.
Art. 15. Permanece suspenso, até ulterior deliberação, a realização de sepultamentos, junto ao Cemitério Municipal, no horário compreendido entre 19h00min horas e 07h00min horas.
Art. 16. Determina no município de Bandeirantes, o Protocolo de Manejo de Corpos no contexto da doença causada pelo coronavírus Sars-CoV-2 Covid-19, emitido pelo Ministério da Saúde em novembro de 2.020, bem como a Nota Orientativa nº 19/2020, emitida pela SESA/PR, Recomendações Gerais para Manejo de Óbitos Suspeitos e Confirmados por Covid-19 no Estado do Paraná, atualizado em 01/10/2020.
§ 1º - Libera a realização de velórios, de falecidos que não estejam associados com o Coronavirus COVID 19, desde que respeitadas as regras existentes no Protocolo e Nota Orientativa informados no caput do presente artigo, e, ainda, com duração máxima de 04 (quatro) horas.
§ 2º - Determina que velórios de suspeitos e ou positivados pelo Coronavirus COVID 19, deverão seguir o Protocolo e Nota Orientativa informados no caput do presente artigo.
§ 3º Determina que Velórios de casos pós covid-19 terão duração de 04 (quatro) horas.
Art. 17. Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica do Coronavirus COVID-19 no Município de Bandeirantes.
Art. 18 Determina em caso de descumprimento das medidas aqui descritas, os seguintes valores de multa:
§1º Pessoa fisica, sem máscara, em situação de aglomeração, seja em via pública ou festas particulares, chácaras, casa com piscina, reuniões familiares, atividades recreativas, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais por pessoa).
§2º Micro empresa e MEI, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§3º Pequena empresa, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§4º Demais empresas, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§5º Em caso de festas, reuniões serão multados: o proprietário do estabelecimento, o organizador e as pessoas que estiverem no local.
§6º O valor arrecadado com a aplicação de multa, será destinado ao Fundo Municipal de saúde e utilizado para as medidas de combate ao coronavirus.
Art. 19. Caso necessário para o controle de propagação do vírus e se houver a falta de colaboração da população, as medidas podem ser revogadas a qualquer tempo.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na presente data, revogando-se disposições anteriores, podendo ser prorrogado ou alterado de acordo com a realidade do coronavirus no município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2021.
Jaelson Ramalho Matta
Prefeito Municipal
Bandeirantes