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Administração - Sexta-feira, 19 de Março de 2021

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DECRETO 3278 : COVID-19

Determina, o funcionamento dos serviços não essenciais e essenciais, comércio em geral, no período compreendido das 09h00min às 18h00min, entre os dias 18 de março de 2021 até o dia 24 de março de 2021.


DECRETO 3278 : COVID-19

D E C R E T O nº 3.278/2021

 

Súmula: Determina medidas restritivas de caráter obrigatório no Município de Bandeirantes, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19

 

JAELSON RAMALHO MATTA, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 67, da Lei Orgânica do Município, e 

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde a nível Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 7122/2021 de 05 de março de 2021;

Considerando a situação do Município de Bandeirantes e a necessidade de implementar medidas protetivas a fim de mitigar os danos no enfrentamento do coronavírus,

Considerando a reunião do Comitê de Emergência do COVID, realizada na data de 16 de março de 2021, ás 09h00min, na Escola Municipal Leda de Lima Canário, onde se relatou a atual situação das ações de prevenção de enfrentamento ao COVID 19, desenvolvidas no município de Bandeirantes, pela Secretaria Municipal de Saúde,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Determina, o funcionamento dos serviços não essenciais e essenciais, comércio em geral, no período compreendido das 09h00min às 18h00min, entre os dias 18 de março de 2021 até o dia 24 de março de 2021.

Parágrafo único. Determina funcionamento das atividades essenciais e não essenciais no dia 20 de março de 2021, das 08h00min às 12h00min para comércio em geral e até ás 14h00 para restaurantes.

Art. 2º Estabelece, o período das 22:30 horas às 05:00, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir 22h30min do dia 18 de março de 2021 às 05h00min do dia 24 de março de 2021.

§2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais.

Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22h00min horas às 5h00min horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 22h30min do dia 18 de março de 2021 às 05h00min do dia 24 de março de 2021.

Art. 4º Em observância ao Decreto Estadual nº 7.020/2021, mantem, em sistema híbrido, as aulas nas redes privadas de ensino, sendo vedado o transporte coletivo e respeitados os critérios já estabelecidos.

Parágrafo único. Permanecem suspensas até a data de 24 de março de 2021, as aulas presenciais em escolas públicas do Município de Bandeirantes, bem como suspenso o transporte coletivo para rede Estadual, Ensino Técnico e Superior.

Art. 5º Permite o transporte coletivo e transporte privado de uso coletivo (táxi).

Art. 6º Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comerciais, nos dias 20 e 21 de março de 2021, sendo vedado também a modalidade disque-entrega.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo, ensejará aplicação de multa, análise de suspensão e cassação de alvará.

Art. 7º Determina, no dia 21 de março, o fechamento total de atividades essenciais e não essenciais do ramo alimentício, tais como padarias, supermercados, mercados, mercearias, lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, açaiterias, pastelarias, sorveterias, pesque-pagues, e congêneres.

§1º Aos estabelecimentos comerciais enquarados no caput deste artigo é permitido funcionamento obedecendo o seguinte:

I – Vedação total de consumo no local e a retirada (drive-tru e Take away) em qualquer estabalecimento;

II – Entregas (delivery) para os setores alimentícios e produtos prontos para o consumo, tais como marmitas, assados, espetos, lanches, pastéis, salgados, pizzas, porções e bebibas não alcóolicas, até as 24h00m;

III – Permanece proibida a comercialização de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento nos dias mencionados no artigo 5º desse decreto.

§2º O descumprimento das medidas acima ensejarão em penalidades como multa, podendo, inclusive, ocasionar o fechamento compulsório do estabelecimento.

Art. 8º Proíbe, no dia 21 de março de 2021, o consumo no local, em todos os ramos alimentícios, como: padarias, supermercados, mercados, mercearias, lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, açaiterias, pastelarias, sorveterias, pesque-pagues, e congêneres.

Art. 9º Possibilita a realização de cultos religiosos, de acordo com a Resolução da SESA (221/2021), com a limitação de 15% da capacidade, mantendo-se todas os protocolos de prevenção e combate ao coronavírus e dando prioridade às modalidades não presenciais com transmissão em canais de internet.

Art. 10 Permanece suspenso, a partir de 18 de março de 2021, até dia 24 de março de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

I – Estabelecimento destinado ao entretenimento ou eventos culturais, formaturas, bailes.

II    - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos; 

Ill - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou cientifico;

IV   - casas noturnas e atividades correlatas;

V    - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

VI- Proíbe, esporte coletivo, Jogos em campos e quadra, inclusive do município, em clubes, estádios, arena e zona rural.

VII - locação de chácaras, casas com piscina, local de atividade recreativa, locais destinados a realização de churrascos em clubes e demais locais que causem aglomeração, mesmo em caráter familiar.

§1º Determina,  caso observado imóvel com piscina, com mais de 06 pessoas, ainda que sejam integrantes da mesma família, caracterizando suposta recreação/festividade/distração/descanso, haverá multa ao proprietário, organizador e demais pessoas que estejam no local.

§2º Nas festas, ou atividades recreativas, além de proprietário e organizador do evento, aquele que estiver presente no evento também será multado.

§3º O descumprimento das disposições deste artigo e seus parágrafos, ensejará aplicação de multa, análise de suspensão e cassação de alvará.

Art. 11. Autoriza a realização de Feira Livre, na data 21 de março de 2021, podendo ser comercializado apenas produtos in natura e alimentícios, sendo vedado o consumo no local.

Art. 12. Mantem os seguintes serviços e atividades, a partir do dia 18 de março de 2021 até o dia 24 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I      - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais das 09:00  horas às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;

II    - academias de ginastica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6:00 horas às 22:00 horas, de segunda à sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;

III   - restaurantes, bares e lanchonetes: das 09:00 horas às 22h00min, de segunda à sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento na modalidade entrega (delivery) até às 24:00 horas e retirada no local (drive-tru e take away) até às 22:00 horas.

a) Proibido o ajuntamento de mesas, visando coibir aglomeração além do permitido.

b) durante o final de semana, após 14h00min, fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega e retirada no local (dia 20) e somete delivery no dia 21 de março de 2021.

IV   - As seguintes atividades e serviços essenciais: farmácias e clinicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

Art. 13. Para fins deste Decreto, a caracterização da natureza do estabelecimento será analisada conforme a atividade predominante do comércio, ainda que no CNPJ constem outras atividades. Assim, não será admitido como por exemplo:  mercearia, mini mercado, quitanda, padaria, os estabelecimentos que não contiverem os alimentos inerentes à essas atividades.

Art. 14. O Município de Bandeirantes, em cooperação com o Estado do Paraná se compromete na intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 15. Responsabiliza entidades, instituições ou estabelecimentos onde haja aglomeração, devendo o estabelecimento evitar filas, aglomeração, e restringir a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, sob pena de multa.

Art. 16. Determina, que reuniões, cursos presenciais, Instrução no Tiro de Guerra, treinamentos, sejam realizados obedecendo as medidas sanitárias de praxe e descritas nesse decreto, tais como: distanciamento, uso de máscara, álcool em gel, vedada a aglomeração e contato físico.

Art. 17 - Os estabelecimentos comerciais considerados Essenciais e Não Essenciais, deverão intensificar a utilização de máscaras por seus clientes e colaboradores, com afixação de avisos em pontos de acesso aos mesmos, alertando a obrigatoriedade do uso de máscaras.

Art. 18 – Permanece suspenso, até ulterior deliberação, a realização de sepultamentos, junto ao Cemitério Municipal, no horário compreendido entre 18h00min horas e 07h00min horas.

Art. 19 – Determina no município de Bandeirantes, o Protocolo de Manejo de Corpos no contexto da doença causada pelo coronavírus Sars-CoV-2 Covid-19, emitido pelo Ministério da Saúde em novembro de 2.020, bem como a Nota Orientativa nº 19/2020, emitida pela SESA/PR, Recomendações Gerais para Manejo de Óbitos Suspeitos e Confirmados por Covid-19 no Estado do Paraná, atualizado em 01/10/2020.

§ 1º - Libera a realização de velórios, de falecidos que não estejam associados com o Coronavirus COVID 19, desde que respeitadas as regras existentes no Protocolo e Nota Orientativa informados no caput do presente artigo.

§ 2º - Determine que velórios de suspeitos e ou positivados pelo Coronavirus COVID 19, deverão seguir o Protocolo e Nota Orientativa informados no caput do presente artigo.

Art. 20- Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica do Coronavirus COVID-19 no Município de Bandeirantes.

Art. 21. Determina, em caso de descumprimento das medidas aqui descritas, os seguintes valores de multa:

§1º  Pessoa fisica, sem máscara, em situação de aglomeração, seja em via pública ou festas particulares, chácaras, casa com piscina, reuniões familiares, atividades recreativas, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais por pessoa).

§2º  Micro empresa e MEI, que infrinja qualquer das restrições impostas,  multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§3º  Pequena empresa, que infrinja qualquer das restrições impostas,  multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§4º  Demais empresas, que infrinja qualquer das restrições impostas,  multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

§5º  Em caso de festas, reuniões serão multados: o proprietário do estabelecimento, o organizador e as pessoas que estiverem no local.

§6º  O valor arrecada com a aplicação de multa, será destinado ao Fundo Municipal de saúde e utilizado para as medidas de combate ao coronavirus.

Em caso de reincidencia de pessoa física, será aplicado o valor da multa em dobro. Em sendo CNPJ, haverá suspensão de alvará de funcionamento.
Todas as infrações serão remetidas ao Ministério Público.

Art. 22. Caso necessário para o controle de propagação do vírus e se houver a falta de colaboração da população, as medidas podem ser revogadas a qualquer tempo.

Art. 23. Revogam-se disposições em contrário.

 Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 18 de março de 2021.

 

Jaelson Ramalho Matta

Prefeito Municipal

 

Para download do Decreto, clique AQUI.

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