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Bandeirantes, domingo, 24 de novembro de 2024 (43) 3542-4779 / 4525
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Dispõe sobre a manutenção da situação emergencial no município de Bandeirantes e define novas regras de funcionamento das atividades e dá outras providências.
D E C R E T O nº 3.282/2021
Súmula: Dispõe sobre a manutenção da situação emergencial no município de Bandeirantes e define novas regras de funcionamento das atividades e dá outras providências.
JAELSON RAMALHO MATTA, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 67, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República.
Considerando a necessidade de resguardar a integridade de toda a população para fins de preservação das gerações presentes e futuras de conformidade com os direitos básicos do ser humano.
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;
Considerando o aumento expressivo de casos de pessoas infectadas, hospitalizadas e aguardando vagas em enfermarias e UTI´S,
DECRETA:
Art. 1º Determina, tendo em vista os números Oficiais do Coronavirus, que todo indivíduo, dentro do território do Município de Bandeirantes, deverá sujeitar-se ao Toque de Recolher, pelo que deverá respeitar a proibição de livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em seu domicílio a partir das 20:00 (vinte horas) até as 05:00 horas (cinco horas) do dia seguinte, pelo período compreendido até o dia 31 de março de 2.021.
Parágrafo único: Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais.
Art. 2º Os supermercados, mercados, mercearias, açougues, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
De segunda à sábado das 08h00 às 20h00;
Aos domingos permanecerão fechados;
I- Fica proibida a entrada de mais de um membro por família para realizar
compras;
II- Fica proibido o acesso de crianças até 12 (doze) anos de idade;
III- Fica proibido a degustação e experimentação de qualquer tipo de alimento dentro
dos estabelecimentos;
IV- Pessoas dos grupos de risco, acima de 60 (sessenta) anos ou com as
comorbidades fixadas pelo Ministério da Saúde, somente poderão ingressar no local quando
outras pessoas da família não puderem realizar suas compras;
V- Proibido aglomeração nesses locais;
VI- Nos dias 27 e 28 de março, fica proibido a venda de bebida alcoólica.
VII- No dia 28 de março de 2021, possibilita venda, na modalidade delivery, de produtos alimentícios, marmitas, assados.
Art. 3° As distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência, instaladas em Postos de combustíveis, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
a) De segunda à sexta das 09h00 às 20h00;
b) Nos dias 27 e 28 de março de 2021, proibida venda, inclusive na modalidade disque entrega.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais não essenciais e prestadores de serviço terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
a) De segunda-feira à sexta-feira - das - 09h00 às 18h00;
b) Aos sábados das 08h00 às 12h00;
c) Aos domingos permanecerão fechados.
Art. 5º Os restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, pastelarias, sorveterias, açaiterias, espetos, pesque pague e similares terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
a) De segunda-feira à sexta: das 09h00 às 20h00,
b) Aos sábados, atendimento presencial até às 14:00, após, retirada no local até às 20h00min e delivery até ás 24h00min
c) Serviço delivery: até às 24h00 - de segunda-feira à sábado;
d) Aos domingos, somente permitida a modalidade delivery
Art. 6º As padarias, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
De segunda à sábado das 06h00 às 20h00;
Aos domingos permanecerão fechados, possibilitando a modalidade delivery e sendo vedada a venda de bebida alcoólica.
Art. 7º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h00min horas às 5h00min horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até às 05h00min do dia 31 de março de 2021.
Art. 8º Permanecem suspensas até a data de 31 de março de 2021, as aulas presenciais em escolas públicas do Município de Bandeirantes, bem como suspenso o transporte coletivo para rede Estadual, Ensino Técnico e Superior
Parágrafo único. Mantem, em sistema híbrido, as aulas nas redes privadas de ensino, sendo vedado o transporte coletivo e respeitados os critérios já estabelecidos.
Art. 9º Permite o transporte coletivo e transporte privado de uso coletivo (táxi).
Art. 10 Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comerciais, nos dias 27 e 28 de março de 2021, sendo vedado também a modalidade disque-entrega.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo, ensejará aplicação de multa, análise de suspensão e cassação de alvará.
Art. 11 Possibilita a realização de cultos religiosos, de acordo com a Resolução da SESA (221/2021), com a limitação de 15% da capacidade, mantendo-se todas os protocolos de prevenção e combate ao coronavírus e dando prioridade às modalidades não presenciais com transmissão em canais de internet.
Art. 12 Permanece suspenso, até o dia 31 de março de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
I– Estabelecimento destinado ao entretenimento ou eventos culturais, formaturas, bailes.
II- estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
Ill- estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou cientifico;
IV- casas noturnas e atividades correlatas;
V- reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
VI- Proíbe, esporte coletivo, jogos em campos e quadra, inclusive do município, jogos em clubes, estádios, arena e zona rural.
VII- locação de chácaras, casas com piscina, local de atividade recreativa, locais destinados a realização de churrascos em clubes e demais locais que causem aglomeração, mesmo em caráter familiar.
§1º Determina, caso observado imóvel com piscina, com mais de 06 pessoas, ainda que sejam integrantes da mesma família, caracterizando suposta recreação/festividade/distração/descanso, haverá multa ao proprietário, organizador e demais pessoas que estejam no local.
§2º Nas festas, ou atividades recreativas, além de proprietário e organizador do evento, aquele que estiver presente no evento também será multado.
§3º O descumprimento das disposições deste artigo e seus parágrafos, ensejará aplicação de multa, análise de suspensão e cassação de alvará.
Art. 13. Autoriza a realização de Feira Livre, na data 28 de março de 2021, podendo ser comercializado apenas produtos in natura e alimentícios, sendo vedado o consumo no local.
Art. 14 Determina, farmácias, clinicas médicas, laboratórios podem funcionar sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
Art. 15. Para fins deste Decreto, a caracterização da natureza do estabelecimento será analisada conforme a atividade predominante do comércio, ainda que no CNPJ constem outras atividades. Assim, não será admitido como por exemplo: mercearia, mini mercado, quitanda, padaria, os estabelecimentos que não contiverem os alimentos inerentes à essas atividades.
Art. 16. O Município de Bandeirantes, em cooperação com o Estado do Paraná se compromete na intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 17. Responsabiliza entidades, instituições ou estabelecimentos onde haja aglomeração, devendo o estabelecimento evitar filas, aglomeração, e restringir a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, sob pena de multa.
Art. 18. Determina, que reuniões, cursos presenciais, Instrução no Tiro de Guerra, treinamentos, sejam realizados obedecendo as medidas sanitárias de praxe e descritas nesse decreto, tais como: distanciamento, uso de máscara, álcool em gel, vedada a aglomeração e contato físico.
Art. 19 - Os estabelecimentos comerciais considerados Essenciais e Não Essenciais, deverão intensificar a utilização de máscaras por seus clientes e colaboradores, com afixação de avisos em pontos de acesso aos mesmos, alertando a obrigatoriedade do uso de máscaras.
Art. 20 – Permanece suspenso, até ulterior deliberação, a realização de sepultamentos, junto ao Cemitério Municipal, no horário compreendido entre 18h00min horas e 07h00min horas.
Art. 21 – Determina no município de Bandeirantes, o Protocolo de Manejo de Corpos no contexto da doença causada pelo coronavírus Sars-CoV-2 Covid-19, emitido pelo Ministério da Saúde em novembro de 2.020, bem como a Nota Orientativa nº 19/2020, emitida pela SESA/PR, Recomendações Gerais para Manejo de Óbitos Suspeitos e Confirmados por Covid-19 no Estado do Paraná, atualizado em 01/10/2020.
§ 1º - Libera a realização de velórios, de falecidos que não estejam associados com o Coronavirus COVID 19, desde que respeitadas as regras existentes no Protocolo e Nota Orientativa informados no caput do presente artigo.
§ 2º - Determine que velórios de suspeitos e ou positivados pelo Coronavirus COVID 19, deverão seguir o Protocolo e Nota Orientativa informados no caput do presente artigo.
Art. 22- Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica do Coronavirus COVID-19 no Município de Bandeirantes.
Art. 23. Determina, em caso de descumprimento das medidas aqui descritas, os seguintes valores de multa:
§1º Pessoa fisica, sem máscara, em situação de aglomeração, seja em via pública ou festas particulares, chácaras, casa com piscina, reuniões familiares, atividades recreativas, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais por pessoa).
§2º Micro empresa e MEI, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§3º Pequena empresa, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§4º Demais empresas, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§5º Em caso de festas, reuniões serão multados: o proprietário do estabelecimento, o organizador e as pessoas que estiverem no local.
§6º O valor arrecada com a aplicação de multa, será destinado ao Fundo Municipal de saúde e utilizado para as medidas de combate ao coronavirus.
Em caso de reincidencia de pessoa física, será aplicado o valor da multa em dobro. Em sendo CNPJ, haverá suspensão de alvará de funcionamento.
Todas as infrações serão remetidas ao Ministério Público.
Art. 24. Caso necessário para o controle de propagação do vírus e se houver a falta de colaboração da população, as medidas podem ser revogadas a qualquer tempo.
Art. 25. Revogam-se disposições em contrário.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.
Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 23 de março de 2021.
Jaelson Ramalho Matta
Prefeito Municipal
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