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Bandeirantes, quinta-feira, 21 de novembro de 2024 (43) 3542-4779 / 4525
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DECRETO 3298: Determina medidas restritivas de caráter obrigatório no Município de Bandeirantes, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
D E C R E T O nº 3.298/2021
Súmula: Dispõe sobre a manutenção da situação emergencial no município de Bandeirantes e define novas regras de funcionamento das atividades e dá outras providências.
JAELSON RAMALHO MATTA, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 67, da Lei Orgânica do Município, e,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República.
Considerando a necessidade de resguardar a integridade de toda a população para fins de preservação das gerações presentes e futuras de conformidade com os direitos básicos do ser humano.
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;
Considerando o aumento expressivo de casos de pessoas infectadas, hospitalizadas e aguardando vagas em enfermarias e UTI,
DECRETA:
Art. 1º Determina, que todo indivíduo, dentro do território do Município de Bandeirantes, deverá sujeitar-se ao Toque de Recolher, pelo que deverá respeitar a proibição de livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em seu domicílio a partir das 23h00min até às 05h00min do dia seguinte, pelo período compreendido até o dia 03 de maio de 2.021.
Parágrafo único: Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais.
Art. 2º Os supermercados, mercados, mercearias, açougues, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
De segunda à sábado das 08h00 às 20h00;
Permite, abertura no dia 01 de maio de 2021 (feriado), até às 20h00min;
Possibilita, atendimento aos domingos, até às 13h00min, sendo vedada a venda de bebida alcoólica.
I- Fica proibida a entrada de mais de um membro por família;
II- Fica proibido o acesso de crianças até 12 (doze) anos de idade;
III- Fica proibido a degustação e experimentação de qualquer tipo de alimento dentro dos estabelecimentos;
IV- Pessoas dos grupos de risco, acima de 60 (sessenta) anos ou com as comorbidades fixadas pelo Ministério da Saúde, somente poderão ingressar no local quando outras pessoas da família não puderem realizar suas compras;
V- Proibido aglomeração nesses locais;
Art. 3° As distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência, instaladas em Postos de combustíveis, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
De segunda-feira à sexta-feira das 08h00 às 22h00;
Aos sábados das 08h00 às 22h00;
Proíbe, abertura aos domingos.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais não essenciais e prestadores de serviço terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
a) De segunda-feira à sexta-feira - das 08h00 às 18h00;
b) Aos sábados das 08h00 às 13h00;
c) Aos domingos permanecerão fechados;
d) Possibilita a abertura de barbearias, salões de beleza, salões de cabeleireiros, aos sábados, das 08h00min às 20h00min.
Art. 5º. Os restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, pastelarias, espetos, pesque pague e similares terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
a) De segunda-feira à sábado: das 09h00 às 23h00;
b) Aos domingos, atendimento presencial até às 15:00, após, take-away (retirada no local) até às 22h00min e delivery liberado 24 horas;
c) Os estabelecimentos descritos no caput terão limitação da capacidade em 50%;
d) Proibido o ajuntamento de mesas, visando coibir aglomeração além do permitido.
e) Nos domingos, após as 15h00min, fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega e retirada no local.
f) Proíbe, sem exceção, consumo no balcão, bem como pessoas em pé dentro dos estabelecimentos, sendo permitido apenas o consumo em mesas.
g) Permite, aos domingos, a venda de assados, marmitas, espetos, na modalidade delivery e retirada (take-away) até às 13h00min
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo, ensejará aplicação de multa, análise de suspensão e cassação de alvará.
Art. 6º As padarias, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
De segunda à sábado das 06h00 às 20h00;
Aos domingos das 06h00min às 15h00min, sendo proibida a venda de bebida alcoólica.
Art. 7º As sorveterias e açaiterias, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
De segunda à domingo, das 08h00min às 23h00min, sendo vedada a venda de bebida alcoólica aos domingos.
Proíbe, a aglomeração de pessoas, devendo-se respeitar as medidas de distanciamento, proibido ajuntamento de mesas, não sendo permitido a entrada sem máscaras e, ainda, mantendo-se os protocolos sanitários de praxe.
Art. 8º As academias, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
De segunda à sexta-feira das 06h00 às 22h00;
Aos sábados, possibilita atendimento até às 13h00min.
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até às 05h00min do dia 03 de maio de 2021. Não será permitido aglomeração e deve-se respeitar o limite de 50% da capacidade, incorrendo em infração o seu descumprimento.
Art. 9º Permite, esporte coletivo, jogos em campo e quadras, inclusive em quadras do município, jogos em campos, quadras, arenas, estádios e zona rural.
Parágrafo único: Proíbe, confraternizações, reuniões ou aglomeração após o término dos jogos.
Art. 10 Os estabelecimentos Lava-car, terão os seguintes horários de funcionamento e obedecerão às seguintes regras:
De segunda à sábado, das 08h00 às 18h00;
Art. 11. Proíbe, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23h00min horas às 5h00min horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até às 05h00min do dia 03 de maio de 2021.
Art. 12 Permanecem suspensas até a data de 03 de maio de 2021, as aulas presenciais em escolas públicas do Município de Bandeirantes, bem como suspenso o transporte coletivo para rede Estadual, Ensino Técnico e Superior.
Parágrafo único. Mantém, em sistema híbrido, as aulas nas redes privadas de ensino, sendo vedado o transporte coletivo e respeitados os critérios já estabelecidos.
Art. 13. Permite o transporte coletivo e transporte privado de uso coletivo (táxi).
Art. 14. Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comerciais, aos domingos, sendo vedado também a modalidade disque-entrega.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo, ensejará aplicação de multa, análise de suspensão e cassação de alvará.
Art. 15. Possibilita a realização de cultos religiosos, de acordo com a Resolução da SESA (221/2021), com a limitação de 25% da capacidade, mantendo-se todas os protocolos de prevenção e combate ao coronavírus e dando prioridade às modalidades não presenciais com transmissão em canais de internet.
Art. 16. Permanecem suspensos, até o dia 03 de maio de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
I– Estabelecimento destinado ao entretenimento ou eventos culturais, formaturas, bailes.
II- estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III- casas noturnas e atividades correlatas;
IV- reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembléias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
V- locação de chácaras, casas com piscina, local de atividade recreativa, locais destinados a realização de churrascos em clubes e demais locais que causem aglomeração, mesmo em caráter familiar.
§1º Determina, caso observado imóvel com piscina, com mais de 10 pessoas, ainda que sejam integrantes da mesma família, caracterizando suposta recreação/festividade/distração/descanso, haverá multa ao proprietário, organizador e demais pessoas que estejam no local.
§2º Nas festas, ou atividades recreativas, além de proprietário e organizador do evento, aquele que estiver presente no evento também será multado.
§3º O descumprimento das disposições deste artigo e seus parágrafos, ensejará aplicação de multa, análise de suspensão e cassação de alvará.
Art. 17. Autoriza a realização de Feira Livre, aos domingos, podendo ser comercializado apenas produtos in natura e alimentícios, sendo vedado o consumo no local.
Art. 18. Determina, farmácias, clinicas médicas, laboratórios podem funcionar sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
Art. 19. Proíbe, reuniões familiares, confraternizações, com aglomerações de pessoas, sendo permitido o limite máximo de 10 pessoas.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo, ensejará aplicação de multa, individual.
Art. 20. Para fins deste Decreto, a caracterização da natureza do estabelecimento será analisada conforme a atividade predominante do comércio, ainda que no CNPJ constem outras atividades. Assim, não será admitido como por exemplo: mercearia, mini mercado, quitanda, padaria, os estabelecimentos que não contiverem os alimentos inerentes à essas atividades.
Art. 21. O Município de Bandeirantes, em cooperação com o Estado do Paraná se compromete na intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22. Responsabiliza entidades, instituições ou estabelecimentos onde haja aglomeração, devendo o estabelecimento evitar filas, aglomeração, e restringir a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, sob pena de multa.
Art. 23. Determina, que reuniões, cursos presenciais, Instrução no Tiro de Guerra, treinamentos, sejam realizados obedecendo as medidas sanitárias de praxe e descritas nesse decreto, tais como: distanciamento, uso de máscara, álcool em gel, vedada a aglomeração e contato físico.
Art. 24. Os estabelecimentos comerciais considerados Essenciais e Não Essenciais, deverão intensificar a utilização de máscaras por seus clientes e colaboradores, com afixação de avisos em pontos de acesso aos mesmos, alertando a obrigatoriedade do uso de máscaras.
Art. 25. Permanece suspenso, até ulterior deliberação, a realização de sepultamentos, junto ao Cemitério Municipal, no horário compreendido entre 18h00min horas e 07h00min horas.
Art. 26. Determina no município de Bandeirantes, o Protocolo de Manejo de Corpos no contexto da doença causada pelo coronavírus Sars-CoV-2 Covid-19, emitido pelo Ministério da Saúde em novembro de 2.020, bem como a Nota Orientativa nº 19/2020, emitida pela SESA/PR, Recomendações Gerais para Manejo de Óbitos Suspeitos e Confirmados por Covid-19 no Estado do Paraná, atualizado em 01/10/2020.
§ 1º - Libera a realização de velórios, de falecidos que não estejam associados com o Coronavirus COVID 19, desde que respeitadas as regras existentes no Protocolo e Nota Orientativa informados no caput do presente artigo.
§ 2º - Determine que velórios de suspeitos e ou positivados pelo Coronavirus COVID 19, deverão seguir o Protocolo e Nota Orientativa informados no caput do presente artigo.
Art. 27. Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica do Coronavirus COVID-19 no Município de Bandeirantes.
Art. 28. Determina, em caso de descumprimento das medidas aqui descritas, os seguintes valores de multa:
§1º Pessoa fisica, sem máscara, em situação de aglomeração, seja em via pública ou festas particulares, chácaras, casa com piscina, reuniões familiares, atividades recreativas, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais por pessoa).
§2º Micro empresa e MEI, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§3º Pequena empresa, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§4º Demais empresas, que infrinja qualquer das restrições impostas, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§5º Em caso de festas, reuniões serão multados: o proprietário do estabelecimento, o organizador e as pessoas que estiverem no local.
§6º O valor arrecadado com a aplicação de multa, será destinado ao Fundo Municipal de saúde e utilizado para as medidas de combate ao coronavirus.
Em caso de reincidencia de pessoa física, será aplicado o valor da multa em dobro. Em sendo CNPJ, haverá suspensão de alvará de funcionamento.
Todas as infrações serão remetidas ao Ministério Público.
Art. 29. Caso necessário para o controle de propagação do vírus e se houver a falta de colaboração da população, as medidas podem ser revogadas a qualquer tempo.
Art. 30. Revogam-se disposições em contrário.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na presente data, podendo ser prorrogado.
Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 22 de abril de 2021.
Jaelson Ramalho Matta
Prefeito Municipal
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HORÁRIO DE ATENDIMENTO:
De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00 Horas
Versão do sistema: 2.0.0 - 15/11/2024
Portal atualizado em: 21/11/2024 14:04:22