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Estabelece o regime especial de atividades pedagógicas na forma escalonada, em decorrencia da pandemia causada pelo COVID-19.
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RESOLUÇÃO Nº 002, DE 05 DE AGOSTO DE 2021.
SÚMULA: Estabelece o regime especial de atividades pedagógicas na forma escalonada, em decorrencia da pandemia causada pelo COVID-19
NELCI MARIA MARTINS DE QUEIRÓZ, Secretária Municipal de Educação e Cultura de Bandeirantes Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; que lhes são conferidas pela Portaria nº12.648/2021,
RESOLVE:
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID 19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.230 de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que trata sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID 19) e suas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 1.016, de 03 de abril de 2020, da Secretaria de Educação e do Esporte do Paraná, que estabelece em regime especial as atividades escolares na form ade aulas não presenciais, em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID 19);
CONSIDERANDO a Deliberação nº 002/2021 de 05 de fevereiro de 2021, do Conselho Estadual de Educação do Paraná, que estabelece normas para a organização do ensino híbrido e outras providências, em vista do caráter excepcional, no ano letivo de 2021, no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.335/2021 de 02 de agosto de 2021 que dispõe sobre a manutenção da situação emergencial no município de Bandeirantes e define novas regras de funcionamento das atividades e dá outras providências;
CONSIDERANDO “[...] que o desenvolvimento do efetivo trabalho escolar por meio de atividades não presenciais é uma das alternativas para minimizar a reposição de carga horaria presencial ao final da situação de emergência, permitindo que os estudantes mantenham uma rotina básica de atividades escolares, mesmo afastados da Escola”.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas, em caráter excepcional, para o retorno das aulas presenciais do ano letivo de 2021, nas instituições que integram a Rede Municipal de Ensino de Bandeirantes-PR,em conformidade com o disposto na Deliberação nº 002/2021 – CEE/PR.
§ 1.º Em virtude da pandemia da COVID-19, o retorno às aulas presenciais somente poderá ocorrer por meio do estrito cumprimento integral às recomendações sanitárias contidas nos dispositivos das Resoluções SESA n.º 632/2020, de 05/05/2020, e n.º 0098/2021, de 03/02/2021, e suas alterações.
§ 2.º O regime especial previsto no caput deste artigo tem início retroativo a 04 de agosto de 2021 e será automaticamente finalizado por meio de ato do Prefeito Municipal de Bandeirantes que determine o encerramento do período de suspensão das aulas presenciais.
Art. 2º. Fica autorizado o Transporte Escolar exclusivamente para profissionais do magistério que atuam nas seguintes instituições:
Paragráfo único. O disposto no caput se estende aos alunos matriculados nas referidas instituições desde que atenda o limite 50 % da capacidade do meio de transporte, seguindo todos os protocolos de segurança estabelecidos pela Secretaria de Saúde.
Art. 3º. Continuam de forma concomitante as atividades pedagógicas não presenciais, que são aquelas utilizadas pelo professor da turma, destinada à interação com o estudante por meio de atividades impressas, estudos dirigidos, redes sociais, vídeo aulas, site da Prefeitura Municipal, e outras assemelhadas.
Art. 4.º As instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino que ofertam Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos Iniciais, AEE- Atendimento Educacional Especializado, EJA – Educação de Jovens e Adultos, disponibilizarão as atividades pedágogicas em regime escalonado.
Art. 5.º A retomada das aulas presenciais deverá ocorrer de forma gradual para preservar a saúde dos estudantes, dos profissionais do magistério e demais trabalhadores da Educação, recomendada às instituições de ensino a observação das orientações da sua mantenedora e do Poder Executivo Municipal, devendo ser cumprido, rigorosamente, o Protocolo de Biossegurança aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. Para atender ao direito do estudante e ao cumprimento do período letivo de 2021, fica autorizada, a partir do retorno das aulas presenciais, excepcionalmente, a oferta por meio de sistema escalonado, composto por atividades realizadas nas instituições de ensino e nas residências dos estudantes, de maneira complementar.
Art. 7.º A organização do sistema escalonado ficará a critério da mantenedora e da instituição de ensino, respeitado o Projeto Político Pedagógico, as condições existentes de infraestrutura, assim como as normas vigentes no Sistema Estadual de Ensino do Paraná, bem como ato regulátorio da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1.º Poderão ser utilizados como recursos pedagógicos e tecnológicos durante o sistema escalonado atividades escolares não presenciais realizadas por meio de orientações impressas (leituras de textos e livros, entre outros), estudos dirigidos (preparação para seminários, confecção de murais, grupos de estudos, entre outros), quizzes, plataformas virtuais, correio eletronico, redes sociais, chats, fóruns, diário eletronico, videoaulas, audiochamadas, videochamadas e outras assemelhadas.
§ 2.º As instituições de ensino deverão atender as exigências previstas no caput deste artigo, evitando sobrecarga aos alunos e prejuízos ao processo de ensino e de aprendizagem.
Art. 8.º Na organização pedagógica e curricular do ano letivo de 2021, os professores de turma ou componente curricular, após ouvida a Coordenação Pedagógica, deverão priorizar o atendimento dos objetivos educacionais dos estudantes por meio dos recursos tecnológicos e pedagógicos disponíveis na instituição de ensino.
Art. 9.º São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
Art. 10. Cada Instituição deverá seguir seu Protocolo de Biossegurança, elaborado pela Comissão de Biossegurança de cada Instituição, de acordo com o Ofício Circular n° 004 do Nucleo Regional de Educação de Cornélio Procópio e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e e Cultura.
Parágrafo Único: Qualquer alteração no Protocolo de Biossegurança deverá ser aprovado pela comissão de Biossegurança da Unidade Escolar e comunicado, atraves de documento, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. São atribuições da Direção e Equipe Pedagógica das Instituições de Ensino:
Art. 12. São atribuições do professor:
Art.13. Os estudantes serão avaliados de acordo com o aproveitamento nas atividades remotas disponibilizadas pelas instituições de ensino e/ou avaliações individuais realizadas nos dias de atendimento pré estabelecidos de acordo com o protocolo de Biossegurança de nada Instituição .
Parágrafo único - os alunos que não tem acesso aos recursos tecnológicos para aulas não presenciais, serão avaliados somente através das atividades impressas.
Art.14. A frequência do estudante será registrada mediante a entrega das atividades devidamente datadas e realizadas e/ou comparecimento nas dias pré estabelecidos de acordo com o protocolo de Biossegurança de nada Instituição.
Art. 15. As atividades realizadas pelas instituições de ensino municipais serão contabilizadas como dias letivos, conforme estabelecido no Calendário Escolar.
Art. 16. O Conselho Escolar deverá acompanhar por intermédio de seus membros que estão ligados diretamente à instituição de ensino, a implementação de aula escalonada garantindo o cumprimento do previsto na presente Resolução.
Art. 17. Fica garantida à Educação Infantil o percentual mínimo de 60% de aula presencial, conforme Lei Federal nº 9.394/1996, o que deverá ser viabilizado pela Secretaria Municipal de Educação por meio de reorganização do calendário escolar assim que forem retomadas as atividades presenciais.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qualquer tempo, poderá expedir Instruções Normativas Complementares para garantir a efetividade da implantação do regime especial neste ato disciplinado.
Art. 19. Os casos omissos e os recursos referentes a esta Resolução deverão ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Bandeirantes.
Art. 20. Casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial da Resolução nº002 de 04 de maio de 2020.
Bandeirantes, 05 de agosto de 2021.
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NELCI MARIA MARTINS DE QUEIRÓZ
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Portaria nº 12.648/2021
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